Processo 0800106-43.2026.8.20.5123

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800106-43.2026.8.20.5123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800106-43.2026.8.20.5123 Polo ativo TEREZINHA CANDIDO PORTO Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800106-43.2026.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHSAS RECORRENTE: TEREZINHA CANDIDO PORTO ADVOGADO: ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DA RUBRICA MORA CRÉDITO PESSOAL SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. IMPACTO DIRETO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZINHA CANDIDO PORTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos, a título de tarifas em sua conta corrente. No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais. Apesar de devidamente citado, réu não contestou a ação, sendo revel sob o prisma processual Id 179463019. Intimada, a parte autora declarou não possuir interesse na produção de outras provas. Pois bem. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que a parte ré não juntou contestação escrita. Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. No mais, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que…

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