Processo 0800106-45.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800106-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidores Ativos, Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88722079) interpostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA alegando a existência de vícios na sentença (ID 88642918). 1.1. Alegou o embargante que houve omissão quanto ao valor normativo do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.339/2020, que rege especificamente a convocação e define a parcela como “indenização pelo retorno à atividade”. 1.2. Sustentou que a qualificação jurídica atribuída pelo legislador estadual seria vinculante e não poderia ser afastada mediante juízo fundado na chamada realidade fática. Alega, ainda, omissão quanto ao art. 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020 e ao Tema 163 da repercussão geral, ao argumento de que, sendo a verba legalmente não incorporável aos proventos de aposentadoria, seria indevida a incidência de contribuição previdenciária. 1.3. Afirmou também existir omissão e erro de distinguishing quanto aos precedentes do TJRS utilizados na sentença, pois, segundo sustenta, naquele Estado a verba é tratada como gratificação, ao passo que, no Piauí, a Lei nº 7.339/2020 a qualificaria como indenização. 1.4. Apontou, ainda, contradição na aplicação da hierarquia das normas, porque a sentença teria afastado a isenção prevista em decreto estadual com fundamento na superioridade da lei, mas, ao mesmo tempo, desconsiderado a Lei Estadual nº 7.339/2020 quando esta reconheceria a natureza indenizatória da verba. 1.5. Acrescentou suposta omissão quanto à incidência do art. 341 do CPC, em razão da alegada ausência de impugnação específica pelos réus sobre a ilegalidade da contribuição previdenciária. 1.6. Invocou, por fim, a Manifestação nº 72455/2025 da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, sustentando que ela reconheceria o caráter indenizatório da verba, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 1.7. Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados. 2. Em contrarrazões (ID 90961163), o embargado alegou que os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e revelam mero inconformismo com o resultado da causa. 2.1. Sustentou que a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação direta pelo trabalho efetivamente prestado pelo militar reconvocado, representando acréscimo patrimonial. 2.2. Defendeu que a denominação legal da verba não é suficiente para alterar sua natureza jurídica real e que a sentença enfrentou adequadamente a tese da parte autora. Aduz, ainda, que a incidência do imposto de renda decorre do art. 153, III, da Constituição Federal e do art. 43 do CTN, sendo irrelevante a nomenclatura adotada por ato normativo local. 2.3. Argumentou que a alteração promovida pelo Decreto nº 23.435/2024 apenas alinhou o regulamento à ordem constitucional e legal vigente, sem criar nova hipótese de incidência. 2.4. Sustentou também que, reconhecida a natureza remuneratória da…
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