Processo 0800106-55.2024.8.12.0008

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800106-55.2024.8.12.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Alega que os cálculos apresentados pelo exequente desconsideraram valores disponibilizados e utilizados por ele mediante saques vinculados ao contrato declarado nulo, os quais deveriam ser compensados para fins de apuração do montante devido. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Apólice de seguro garantia A apólice de seguro apresentada pela executada não afasta a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS . ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes . Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). A par disso, eventual depósito realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, ainda que parcial, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a quantia tempestivamente adimplida. Caso remanesça saldo devedor após o término do prazo legal, os consectários incidirão apenas sobre a parcela não paga voluntariamente. Mérito - Excesso à execução Conforme se verifica da sentença, posteriormente modificada apenas em parte pelo acórdão, foi declarada a nulidade da contratação impugnada, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, inicialmente de forma simples e, após o julgamento do recurso, em dobro para as parcelas cobradas após 30/03/2021, além do pagamento de indenização por danos morais. Pretende agora o executado rediscutir a necessidade de abatimento ou compensação dos valores supostamente disponibilizados ao autor por meio de saques ou transferências, sustentando que a determinação de retorno das partes ao estado anterior exigiria tal providência. Ocorre que a questão não pode ser reexaminada nesta fase processual. Isso porque a matéria relativa aos alegados saques complementares foi objeto de debate durante a fase de conhecimento. Inclusive, a própria parte autora enfrentou expressamente tal alegação em sede de impugnação à contestação, sustentando que os valores teriam sido disponibilizados unilateralmente pela instituição financeira e que tal circunstância não afastaria a irregularidade da contratação discutida nos autos. Apesar de instaurado o contraditório sobre o tema, a sentença reconheceu a inexistência da contratação e definiu os efeitos patrimoniais decorrentes dessa conclusão, condenando a requerida à restituição dos valores descontados, sem estabelecer qualquer…

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