Processo 0800106-62.2026.8.15.0441
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800106-62.2026.8.15.0441 [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]. AUTOR: PRIME MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ALUGUEL DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA. REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao disciplinar a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios, estabeleceu critérios objetivos e cogentes para a fixação da competência desses órgãos jurisdicionais. Segundo o art. 2º do referido diploma legal, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federados e de suas respectivas autarquias e fundações, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos . Nesse cenário, a competência atribuída a esses juizados assume caráter absoluto, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 . Tal natureza jurídica implica que, preenchidos os requisitos legais de valor e de matéria, o processamento da demanda deve obrigatoriamente seguir o rito especial, não sendo conferida às partes a faculdade de opção pelo procedimento comum. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pautada exclusivamente pelo valor atribuído à causa e pela natureza das partes envolvidas, independentemente da complexidade fática ou jurídica da lide . A despeito da eventual ausência de uma unidade de Juizado Especial da Fazenda Pública especificamente instalada nesta Comarca de Caaporã, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), em seu art. 201, prevê regra de transição e adaptação procedimental. O dispositivo estabelece que, nas comarcas onde não houver juizado especial, os feitos de sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, devendo, contudo, ser observado rigorosamente o procedimento especial instituído pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Portanto, a tramitação sob o rito comum, como inicialmente proposto pela parte autora, revela-se em desconformidade com o sistema processual fazendário vigente. No tocante à legitimidade ativa, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, amplia o rol de legitimados para figurar no polo ativo das demandas perante o Juizado Fazendário, incluindo, além das pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas na Lei Complementar nº 123/2006 . No caso em análise, verifica-se que a empresa demandante, PRIME MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ALUGUEL DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, encontra-se devidamente classificada como Microempresa (ME) no seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral , o que confirma sua plena capacidade para litigar sob o rito especial da Fazenda Pública . A análise do proveito econômico pretendido reforça a necessidade de adequação do rito. O Auto de Infração nº 93300008.09.00002110/2025-00, cuja anulação é objeto central da lide, aponta um débito fiscal consolidado no montante de R$ 43.736,69 (quarenta e três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Tal valor, embora…
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