Processo 0800107-27.2021.8.14.0093

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800107-27.2021.8.14.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santarém Novo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800107-27.2021.8.14.0093 Assunto: [Liminar ] AUTOR: JACKELINE GOMES ALVES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA SOUZA DO VALLE, ALEX SOUSA COSTA Endereço Requerente: Nome: JACKELINE GOMES ALVES Endereço: Rodovia PA-324, km 56, Jutaizinho, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO, MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO Endereço: Rua Frei Daniel Sarmento, 128, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: Município de Santarém Novo Endereço: RUA FREI DANIEL DE SAMARATE, 128, CENTRO, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. JACKELINE GOMES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO. A autora alega que foi contratada em 01/01/1997 para exercer a função de professora por meio de contrato administrativo temporário, o qual sofreu sucessivas renovações até o final de 2020. Sustenta que o vínculo de aproximadamente 23 anos descaracterizou a natureza excepcional e transitória da contratação, gerando o direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos últimos cinco anos trabalhados, totalizando o valor atualizado de R$ 10.419,87. Instruiu a inicial com decretos de nomeação, contracheques e extrato do CNIS. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO apresentou contestação em ID 34429582. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que o vínculo possui natureza jurídico-administrativa, sendo regido por normas de direito público que não preveem o pagamento de FGTS, verba está restrita aos trabalhadores regidos pela CLT. Argumentou pela inexistência de direito ao depósito fundiário e requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada em ID 88803930, a autora refutou a preliminar arguida e reiterou as teses da exordial, destacando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral sobre o dever de depósito do FGTS em casos de desvirtuamento da contratação temporária. O feito foi suspenso em virtude da admissão do IRDR Tema 9 do TJPA. Após o período de sobrestamento, procedeu-se ao levantamento da suspensão para prosseguimento do feito. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. As partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, conforme petições de ID 105292481 e ID 105640426. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município não merece prosperar. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, a contestação apresentada pela municipalidade demonstra a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse processual pela necessidade do provimento judicial. No mérito, é incontroverso que a autora, JACKELINE GOMES ALVES, prestou serviços ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO de forma contínua por um longo período. A Certidão de Tempo de Serviço e o extrato do CNIS…

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