Processo 0800107-43.2024.8.18.0050

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800107-43.2024.8.18.0050
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800107-43.2024.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cessão de Créditos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VALE CARVALHO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Trata-se de pedido de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente litisconsorcial, apresentado por RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS no qual sustenta que o crédito executado na presente ação parcialmente lhe pertence, visto ser decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. A parte exequente se manifestou pela divisão dos honorários (ID 62682596). O executado se não manifestou sobre a admissão do terceiro interveniente, apenas apresentou impugnação. DECIDO. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Alega o terceiro interveniente que os honorários indicados na petição inicial lhe pertencem, pois foi decorrente da fase de conhecimento. Todavia, ao compulsar os autos da ação de conhecimento (0001414-17.2014.8.18.0050) que formou o título executivo judicial, observo que o peticionante atuou como procurador do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, que representou a categoria de Agentes de Saúde de Esperantina na qualidade de substituto processual. Nos termos da LACP (art. 18) e CDC (art. 87) não é cabível a condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Por simetria, no caso de procedência, o STJ tem afastado dos réus a obrigação de pegar honorários advocatícios ao autor. Sobre o assunto, colaciono julgado da Colenda Corte da Cidadania em que figurou como representante processual determinado Sindicato (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso:"Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha", portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art . 85 do CPC)."2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.3 . Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao…

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