Processo 0800107-47.2026.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.:0800107-47.2026.8.14.0062 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ANTONIO ERNANDO NASCIMENTO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e resistência, ocorridos em 24 de janeiro de 2026. Segundo a exordial acusatória, o denunciado teria subtraído valores e mercadorias dos estabelecimentos "Drogaria Sales" e "Farmácia da Família", mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo (arma de atordoamento), opondo-se, em seguida, à execução de ato legal mediante violência contra funcionários competentes. Paralelamente, tramita sob o nº 0800149-96.2026.8.14.0062 pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa do acusado, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar. O acusado encontra-se preso preventivamente desde a audiência de custódia realizada em 26/01/2026. Os autos do processo incidental (Liberdade Provisória) foram remetidos a este juízo para análise conjunta com a ação penal principal, após o retorno do Juiz das Garantias. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conexão e Reunião de Processos Compulsando os autos, verifico a ocorrência de nítida relação de acessoriedade e dependência entre o processo principal (0800107-47.2026.8.14.0062) e o incidente de liberdade provisória (0800149-96.2026.8.14.0062). Há plena identidade subjetiva (mesmo acusado) e fática, uma vez que o pedido de liberdade provisória decorre diretamente da segregação cautelar imposta nos autos da ação penal. A manutenção de tramitação autônoma de incidentes que versam sobre a liberdade do réu em relação ao processo de conhecimento gera risco de decisões conflitantes e tumulto processual. Nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra. No caso de incidentes processuais, a reunião é imperativa para garantir a unidade da prestação jurisdicional. Considerando que este Juízo da Vara Única de Tucumã é o prevento para o julgamento da ação penal principal, onde a denúncia já foi recebida, a reunião dos feitos é medida que se impõe para fins de celeridade e economia processual. 2.2. Da Manutenção da Prisão Preventiva Passo ao exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar de ANTONIO ERNANDO NASCIMENTO DE SOUSA. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos das vítimas que descreveram a dinâmica dos roubos e pelo reconhecimento do autuado como o agente que utilizou equipamento de atordoamento para simular arma de fogo. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Os elementos colhidos indicam a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi, reiteração criminosa no mesmo dia contra dois estabelecimentos distintos e resistência violenta à autoridade policial no momento da abordagem. No caso em tela, a contumácia em crimes…
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