Processo 0800107-48.2024.8.10.0088

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800107-48.2024.8.10.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Nunes Freire
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0800107-48.2024.8.10.0088 Parte autora: MARIA HELENA DA SILVA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos em Correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 141921810) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença de ID 139545657, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação de seguro e determinando a restituição de valores. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese: a) incongruência quanto ao marco inicial das cobranças (2017 na inicial vs. 2018 na sentença); b) falta de fundamentação para a divisão entre restituição simples (até março/2021) e em dobro (após março/2021); c) necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único e d) aplicação da prescrição quinquenal. Intimada para se manifestar (ID 167732890), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada enfrentou todos os pontos de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios apontados. No que tange ao marco inicial das cobranças, a sentença adotou o ano de 2018 como parâmetro de análise por ser este o período comprovado documentalmente nos autos através dos extratos bancários juntados pela própria autora (IDs 110178011 a 110178020), não havendo omissão em se restringir o ressarcimento à prova efetiva do dano. Quanto à forma de restituição (simples até 2021 e dobrada posteriormente), a decisão fundamentou-se expressamente na modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O julgado deixou claro que, para relações privadas, o novo entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a dobra só se aplica a pagamentos efetuados após a publicação do referido acórdão (30/03/2021), preservando a segurança jurídica. Sobre a taxa SELIC, verifica-se que a sentença já contemplou as alterações da Lei nº 14.905/2024. Ficou estabelecido que, a partir de 30/08/2024, os juros de mora seguirão a taxa Selic, com a devida dedução do índice de atualização (IPCA), conforme determina o Art. 406 do Código Civil. Portanto, o comando judicial já está em estrita consonância com a legislação vigente. Por fim, quanto à prescrição, a sentença fundamentou exaustivamente a aplicação do prazo decenal (Art. 205 do CC) por se tratar de pretensão pessoal voltada ao ressarcimento de valores oriundos de serviços jamais contratados. O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada configura nítida pretensão de reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., mantendo a sentença de ID 139545657 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados