Processo 0800107-62.2026.8.20.5144
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800107-62.2026.8.20.5144 REQUERENTE: VERA LUCIA ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), notadamente em face da manifesta ausência de interesse das partes na dilação probatória, conforme manifestações nos autos (ID 179632129). 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança, ajuizada em face do Município de Lagoa Salgada/RN, por meio da qual a parte autora alega que, apesar de já possuir titulação de pós-graduação na data de sua investidura, em 09/12/2024 (Termo de Posse ID 175763955), pleiteia o reenquadramento e o recebimento das diferenças salariais retroativas. 4. Convém alinhavar, de plano, que, embora a autora tenha pleiteado o enquadramento no Nível B na exordial, as fichas financeiras (ID 175763961) e contracheques (ID 175763960) acostados demonstram que a servidora já se encontra enquadrada no Nível B ("PROFESSOR - NB - C-I"). Ademais, o requerimento administrativo (ID 175763952 e ID 175763959) e o diploma de especialização (ID 175763950) revelam que a verdadeira pretensão é o reconhecimento da titulação de especialista, correspondente ao Nível C. 5. Nesse contexto, incide o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", autorizando o Juízo a reconhecer que o enquadramento no Nível C está compreendido na pretensão original da autora. 6. Ademais, reconhecer inovação e extinguir o feito sem resolução do mérito, obrigando a autora a ajuizar nova demanda para pleitear o que os documentos oficiais já provam, afrontaria os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 8º, CPC). 7. Isso posto, passo ao mérito. Os pedidos iniciais são procedentes. 8. A Lei Municipal nº 243/2008, que dispõe sobre o Estatuto e plano de cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Lagoa Salgada/RN, dispõe que o ingresso do candidato aprovado na Carreira dar-se-á na classe inicial do nível correspondente a sua habilitação (art. 11, § 2º). 9. Sobre a estrutura da carreira, o art. 7º da referida norma qualifica a estrutura organizacional do cargo de professor em seis níveis, correspondentes à titulação, iniciando no nível A (médio) até o nível E (doutorado). O nível diz respeito ao grau de especialização do profissional. Quanto maior o grau de formação, mais elevado será o enquadramento de nível. Especificamente, o nível B corresponde à formação em nível superior (licenciatura plena) e o nível C corresponde à referida formação acrescida de pós-graduação (lato sensu), especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. 10. No caso dos autos, constato que, desde o seu ingresso no quadro de servidores do município, isto é, da sua investidura em 09/12/2024 (ID 175763955), a autora já ostentava a formação pedagógica de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil e Ensino Fundamental (360 horas),…
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