Processo 0800107-74.2026.8.18.0114

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800107-74.2026.8.18.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800107-74.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. MARIA PEREIRA DE SENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a inexistência de relação jurídica e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e aplicou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, determinando que a instituição financeira ré colacionasse aos autos o instrumento contratual assinado e o comprovante de disponibilização do crédito (TED/DOC). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a conexão com outros processos. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, sustentou figurar na condição de cessionário do crédito originalmente contratado junto a outra instituição financeira, defendendo a regularidade da cessão e a legalidade dos descontos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que esta não merece prosperar. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, especialmente em ações que versam sobre a declaração de inexistência de débito. No que tange à preliminar de conexão, o réu aponta a existência de outros feitos entre as mesmas partes. Contudo, tratando-se de contratos distintos, a reunião dos processos é uma faculdade do juízo para evitar decisões conflitantes. No caso em tela, a instrução processual já se encontra madura para julgamento, não havendo risco de decisões contraditórias que justifique a reunião, que apenas retardaria a prestação jurisdicional, razão pela qual indefiro o pedido de reunião por conexão. Como prejudicial de mérito, o réu pugna pela aplicação da prescrição trienal. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR 03 (autos nº 0759842-91.2020.8.18.0000), fixou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e…

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