Processo 0800108-10.2026.8.14.0037

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800108-10.2026.8.14.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800108-10.2026.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Irregularidade no atendimento] AUTOR: CORA CORALINA MEIRELES SOARES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995. Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. Por entender aplicável ao presente caso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A autora requereu em sede de medida liminar a imediata recuperação da conta em rede social objeto da lide Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. No caso concreto, em sede de cognição sumária e própria deste momento processual, não se verifica a presença de elementos probatórios suficientes a amparar a pretensão antecipatória deduzida pela parte autora. Com efeito, os documentos acostados aos autos não se revelam aptos, por ora, a evidenciar de forma segura e inequívoca a plausibilidade jurídica do direito alegado, mostrando-se indispensável a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que a tutela antecipada possui natureza excepcional, somente sendo admitida quando os elementos constantes dos autos forem robustos a ponto de autorizar, de plano, a antecipação dos efeitos da tutela final, o que não se verifica na hipótese em exame. Nesse contexto, a ausência de provas suficientes impede o reconhecimento da probabilidade do direito, restando prejudicada, inclusive, a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos legais devem ser observados de forma cumulativa. Assim, ausentes os pressupostos legais autorizadores, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório e a produção de provas mais consistentes no curso da instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, formulado pela parte autora. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 28 de maio de 2026, às 12h00min, na forma da Lei 9.099/1995. À Secretaria para que providencie o link de audiência, intime as partes e atualize a pauta do juízo. Caso optem por participar da audiência de forma online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 (dois) dias antes da data designada para a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para se fazer presente à…

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