Processo 0800108-25.2026.8.10.0068

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800108-25.2026.8.10.0068
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Arame
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800108-25.2026.8.10.0068 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA RIBEIRO PAZ SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 20061-MA), TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE (OAB 20255-MA) REQUERIDO: FRANCISCO DA CONCEICAO DA SILVA e outros DECISÃO REGINA RIBEIRO PAZ SANTOS, devidamente qualificada nos autos, solicitou a CURATELA de seus genitores FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA e JENOVEVA GUIMARÃES, alegando que: "Os requeridos são genitores da autora e encontram-se em estado de saúde extremamente fragilizado, em razão da idade avançada e de enfermidades crônicas que lhes impõem severas limitações físicas e funcionais, comprometendo sua autonomia para a prática dos atos da vida civil; A Sra. JENOVEVA GUIMARÃES, atualmente com 82 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico de catarata. Apresenta significativa limitação de locomoção, necessitando de auxílio permanente para atividades básicas e para comparecimento a consultas médicas e órgãos públicos; O Sr. FRANCISCO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, com 101 anos de idade, também é portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se com severa restrição de mobilidade, dificuldade de comunicação e impossibilidade prática de firmar documentos, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade de administrar interesses patrimoniais e previdenciários sem auxílio de terceiro." Passo a decidir sobre o pleito de curatela provisória. De início, DEFIRO À PARTE DEMANDANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência. Destaca-se, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §0 2º, Código de Processo Civil). A ação de interdição visa declarar a incapacidade do interditado(a) para a realização de atos da vida civil e, por conseguinte, de administrar seus bens, possuindo legitimidade ativa as partes elencadas no rol do art. 47 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a AUTORA É FILHA dos interditandos, preenchendo, assim, os requisitos legais para figurar no polo ativo da presente ação. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que restam presentes, nesta fase processual, os requisitos do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que resta demonstrado que os interditandos necessitam de cuidados especiais, especialmente para os atos da vida civil, em razão das condições de saúde, conforme atestados médicos juntados aos autos. As causas que impedem os interditandos de exprimirem integralmente as suas vontades restam demonstradas nos autos, considerando-se que atualmente eles precisam de ajuda de terceiro para praticar os…

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