Processo 0800108-30.2023.8.20.5119
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800108-30.2023.8.20.5119 Polo ativo GERALDA TEOFILO DE LIMA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS SUPERVENIENTES NÃO IMPUGNADAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA NÃO AFASTE O DANO MORAL, CONSTITUI ELEMENTO RELEVANTE PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 27/08/2024 (SÚMULA 54/STJ). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 28/08/2024, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão definitiva de apontamento restritivo e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. 2. A recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo; e (ii) os juros de mora e a correção monetária fixados na sentença devem ser readequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar ficaram preclusos, pois a parte ré não interpôs recurso autônomo. Mantém-se, assim, o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação indevida, que possui natureza in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais não comporta majoração. Embora não haja registro de inscrição restritiva preexistente apta a afastar o dano moral, existem negativações posteriores não impugnadas pela parte autora, circunstância que pode ser considerada no arbitramento do quantum indenizatório. 6. À luz das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e constituem pedidos implícitos, razão pela qual podem ser revistos inclusive de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a partir do evento danoso até 27/08/2024, nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir de 28/08/2024, incide a Taxa Selic,…
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