Processo 0800108-35.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800108-35.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0800108-35.2026.8.10.0000 (Processo de Origem nº 0801648-93.2023.8.10.0107) Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411 Agravada: Maria da Guia Souza Rabelo Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento OAB/MA 23.136 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO TEMPESTIVO NÃO COMPROVADO OPORTUNAMENTE NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento do débito, apesar da alegação de adimplemento dentro do prazo legal. O agravante sustentou excesso de execução e requereu a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização do pagamento dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, desacompanhada de sua tempestiva comprovação nos autos, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do referido dispositivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de excesso de execução e para a condenação da parte agravante por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento voluntário da obrigação pressupõe não apenas o pagamento, mas também a tempestiva demonstração do adimplemento nos autos, de modo a possibilitar a efetiva satisfação do crédito e o regular encerramento da fase executiva. O executado tem o ônus de comprovar oportunamente o pagamento realizado, pois o simples depósito não comunicado ao Juízo e à parte credora equivale, para fins processuais, ao não cumprimento da obrigação. A comunicação do alegado pagamento apenas após a efetivação da penhora configura preclusão consumativa quanto à oportunidade de comprovação do adimplemento e dá causa à prática de atos executivos desnecessários. Os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual impõem ao devedor a obrigação de informar tempestivamente o cumprimento da prestação, não podendo ser transferido ao credor ou ao Poder Judiciário o ônus de apurar eventual pagamento não comunicado. Mantida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, inexiste excesso de execução quando o valor constrito corresponde ao débito atualizado acrescido dos consectários legais. O exercício do direito de recorrer, ainda que a tese recursal seja rejeitada, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. A manutenção da decisão agravada autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido Tese de julgamento: O pagamento realizado dentro do prazo do art. 523 do CPC não afasta a incidência da multa e dos honorários do §1º quando o executado deixa de comprovar tempestivamente o adimplemento nos autos. O dever de boa-fé objetiva e de cooperação processual impõe ao executado comunicar…

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