Processo 0800108-39.2024.8.19.0005
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800108-39.2024.8.19.0005 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: ANTONIO FLAUSINO |=| Trata-se de pedido formulado pela exequente em Id. 277766867, por meio do qual requer o arresto de ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 11.115,39, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, diante da certidão negativa de Id. 272575082. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: O arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil pressupõe a não localização do executado, destinando-se a assegurar a efetividade da execução enquanto não aperfeiçoada sua intimação. No caso concreto, contudo, não se encontra configurado, por ora, o pressuposto necessário ao deferimento da medida. Com efeito, o mandado de intimação de Id. 265018241 foi expedido para a Rua Almirante Tamandaré, nº 277, Macedônia, Arraial do Cabo/RJ. Em cumprimento à ordem, o Oficial de Justiça certificou, em Id. 272575082, que deixou de intimar o executado em razão de não ter localizado o imóvel de nº 277. Ocorre que o endereço informado na petição inicial, bem como aquele indicado para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, corresponde à Rua Almirante Tamandaré, nº 227, Macedônia, Arraial do Cabo/RJ, local em que anteriormente foi cumprida positivamente a diligência. Verifica-se, portanto, que o número 277 constante do mandado de Id. 265018241 decorre de aparente erro material na expedição do expediente, porquanto os elementos anteriores dos autos apontam o nº 227 como endereço do executado. Desse modo, a certidão negativa não demonstra que o executado deixou de ser localizado no endereço constante dos autos, mas apenas que o Oficial de Justiça não encontrou a numeração equivocadamente indicada no mandado. Não se mostra adequado, assim, autorizar imediatamente a constrição patrimonial com fundamento no art. 830 do CPC sem que tenha sido previamente renovada a diligência no endereço correto. Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de arresto de ativos financeiros formulado em Id. 277766867. Retifique-se, se necessário, o endereço do executado no sistema, para que passe a constar: Rua Almirante Tamandaré, nº 227, Macedônia, Arraial do Cabo/RJ, CEP 28.930-000. Renove-se a intimação pessoal do executado no endereço acima indicado, na forma do art. 513, (sec) 2º, II, c/c art. 523, ambos do CPC, para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado na memória de cálculo apresentada em Id. 277766867, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. ARRAIAL DO CABO, 17 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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