Processo 0800108-69.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800108-69.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº:0800108-69.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: FELIPE AURELIO FERNANDES DUARTE Advogado do(a) DEMANDANTE: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - MA23457 DEMANDADO (A): LAURA MORAES e outros Advogado do(a) DEMANDADO: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. DO MÉRITO O fundamento legal para a reparação do dano encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta, nexo causal e dano. O fundamento legal para a reparação do dano encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta, nexo causal e dano. Narra a autora que no dia 22/10/2025 por volta das 13;40h, trafegava na Avenida General Arthur Carvalho, em frente à Central Lave Autolavandeira, Bairro Turu, em São Luís-MA, conduzindo o seu veículo VW/POLO TRACK MA - PLACA:ROZ-8G07/São Luís/MA, quando sinalizou para uma conversão à esquerda, momento no qual o veículo YAMAHA/YBR 150 FACTOR - PLACA:SNE-2A00/São Luís-MA que vinha trafegando atrás, conduzido pela requerida BEATRIZ CUTRIM SILVA, de propriedade da demandada LAURA MORAES SILVA tentou uma ultrapassagem resultando na colisão com seu veículo. No caso em análise, a dinâmica do sinistro e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo pertencente às requeridas restaram devidamente esclarecidas por meio do laudo pericial acostado aos autos (ID 169716735), o qual concluiu, de forma categórica, que a causa determinante do acidente decorreu da ausência de cautela por parte do condutor da motocicleta: "A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FICOU ATRIBUÍDA A MANOBRA DEULTRAPASSAGEM REALIZADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 (YAMAHA/YBR 150 FACTOR- PLACA:SNE-2A00/São Luís-MA), QUANDO AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO NÃO ERAMFAVORÁVEIS PARA FAZÊ-LA COM SEGURANÇA, E TAMPOUCO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃOEM ÁREA DE ENTRONCAMENTO DE VIAS, vindo colidir sua região lateral anterior direita com a região lateral mediana esquerda do veículo V2 (VW/POLO TRACK MA - PLACA:ROZ-8G07/São Luís/MA),que trafegava momentos antes do acidente regularmente pela faixa direita de rolamento da Av. General Arthur Carvalho e iniciava uma manobra de conversão à esquerda para adentrar na Rua Bom Jardins, enquanto o V1 trafegava pela faixa esquerda da Avenida General Arthur Carvalho, resultando do acidente em DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos, nas circunstâncias descritas e analisa" Embora as requeridas aleguem que o acidente decorreu de conversão abrupta o autor em local proibido, a análise do vídeo acostado aos autos (id. 172974918) evidencia quadro diverso. Verifica-se que o condutor da motocicleta trafegava na mesma faixa do autor e tentou realizar manobra de ultrapassagem, no momento em que o autor já havia iniciado a conversão. Embora as requeridas aleguem que a conversão teria sido realizada em local proibido, o que se depreende do vídeo e das…

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