Processo 0800109-16.2022.8.18.0104
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800109-16.2022.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA ILDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Acórdão que manteve a inexistência do débito, a condenação por danos morais e a restituição do indébito em dobro. Omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS. Cabimento. Restituição simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, com apuração em liquidação. Omissão quanto aos consectários legais diante do Tema Repetitivo 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. Cabimento. Termos iniciais: danos materiais desde cada desconto (Súmulas 43 e 54/STJ); danos morais com juros desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Índices: SELIC exclusiva até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, IPCA + juros legais do art. 406 do CC (diferença entre SELIC e IPCA). Efeitos infringentes. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 e mantendo a repetição do indébito em dobro em razão de descontos indevidos vinculados a cartão de crédito consignado não comprovado por contrato nem por repasse do numerário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS para a repetição em dobro; e (ii) saber se o acórdão é omisso quanto à adequação dos consectários legais (juros e correção) ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, com eventual necessidade de integração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir Configura omissão a ausência de enfrentamento da modulação do EAREsp 676.608/RS, impondo-se a distinção temporal: restituição simples para descontos anteriores a 30.03.2021 (salvo prova de má-fé) e restituição em dobro para descontos posteriores, por ausência de engano justificável, com apuração em liquidação. Configura omissão a ausência de adequação dos consectários legais ao regime vinculante do Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, sendo matéria de ordem pública. Fixam-se os termos iniciais: (i) danos materiais com juros e correção desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54/STJ); (ii) danos morais com juros desde o evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Fixam-se os índices: (i) até 29.08.2024, incidência exclusiva da SELIC, vedada cumulação; (ii) a partir de 30.08.2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC (diferença entre SELIC e IPCA). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) aplicar a modulação do EAREsp 676.608/RS na repetição do indébito e (ii) integrar o acórdão quanto aos consectários legais conforme Tema 1.368/STJ e Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais capítulos (inexistência do débito, danos morais em R$…
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