Processo 0800109-24.2026.8.10.0031

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800109-24.2026.8.10.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800109-24.2026.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SCHOP PRODUTOR RURAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLI MARIA REZENDE DE PAULA - MG56357 Requerido: TAIMARA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o endereço informado é inexistente e que o número de telefone indicado não pertence à demandada. Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão e promover o regular prosseguimento do feito, permanecendo, contudo, inerte. Nos Juizados Especiais, incumbe à parte autora fornecer elementos suficientes para a localização da parte demandada, sendo inviável o prosseguimento da execução quando, intimada para indicar novo endereço ou adotar providências aptas à localização da executada, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Admitir solução diversa importaria em permitir que a parte promovesse o andamento do feito apenas quando lhe fosse conveniente, atendendo às intimações a seu exclusivo critério, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais (arts. 2º e 52 da Lei nº 9.099/95). O impulso processual não pode ficar indefinidamente condicionado à exclusiva vontade da parte, sob pena de perpetuar a tramitação de processos sem perspectiva de regular prosseguimento, em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo

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