Processo 0800109-30.2017.8.18.0059
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800109-30.2017.8.18.0059 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA REQUERIDO(A): ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face de ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, ex-Prefeita do Município no mandato encerrado em 31 de dezembro de 2016, com fundamento nas Leis nº 7.347/1985 e 8.429/1992 (petição inicial sob o Id. 386568). Sustenta o Município autor, em síntese, que a demandada, no exercício do mandato de Prefeita Municipal, deixou de prestar contas, na forma e no prazo devidos, dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 019/2013, firmado entre a Secretaria de Estado do Turismo do Piauí — SETUR/PI e o Município de Luís Correia, no valor original de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em decorrência da omissão, foi instaurada Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, da qual resultou apuração de débito corrigido em R$ 129.420,00 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e vinte reais), conforme Acórdão TCE/PI nº 2.413/2016 e Notificação nº 02. Atribuiu-se à ré a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo) e, em segundo plano, no art. 10, caput, do mesmo diploma legal (lesão ao erário), requerendo-se, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade dos bens da demandada até o valor de R$ 129.420,00, bem como, no mérito, o ressarcimento ao erário municipal e a aplicação das demais sanções previstas no art. 12 da LIA. No despacho de Id. 586200 (01/12/2017), foi determinada a notificação da ré para apresentação de defesa preliminar, na forma do então vigente art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. Devidamente notificada, a ré apresentou manifestação preliminar (Id. 47856096, em 11/10/2023), oportunidade em que carreou aos autos relevante prova documental, dentre a qual sobreleva o ACÓRDÃO DO PLENO DO TCE/PI Nº 2.183/2019 (Id. 47856112), proferido nos autos do Processo TC nº 010098/2017, mediante o qual o Plenário da Corte de Contas, por unanimidade, JULGOU REGULARES COM RESSALVAS as contas relativas ao Convênio nº 019/2013, AFASTOU EXPRESSAMENTE A IMPUTAÇÃO DE DÉBITO sob o fundamento de que as falhas detectadas possuíam natureza meramente formal, e aplicou à ré apenas multa pecuniária de 1.000 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas — FMTC. Aberta vista ao Município autor (despacho de Id. 44006020), este se manifestou pela continuidade do feito (Id. 49706744, 24/11/2023), aduzindo que a conduta atribuída à demandada permaneceria tipificada como dolosa, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Por despacho de Id. 65396914 (18/10/2024), foi dada vista ao Ministério Público, que, em manifestação inicial (Id. 67019433, 19/11/2024), opinou pela intimação dos litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendessem produzir. Em despacho de Id. 77025427 (01/02/2026), as partes foram intimadas para informarem, em 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na produção de provas adicionais. O MUNICÍPIO AUTOR, em petição de Id.…
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