Processo 0800109-43.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-43.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800109-43.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação e disponibilização do crédito foram impugnadas pela consumidora. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados e indenizar os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. A distribuição de múltiplas demandas por patrono em face de instituições financeiras, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou abuso processual, não caracteriza advocacia predatória. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, deixou de comprovar a efetiva disponibilização do numerário à autora, ônus que lhe incumbia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e conduz à nulidade da avença. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba atingida. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, admitindo-se a devolução em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, diante da violação à boa-fé objetiva. 7. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 8. Recursos conhecidos, negado provimento à apelação da instituição financeira e dado parcial provimento ao recurso da autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de duplo recurso de apelação interpostas nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício…

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