Processo 0800109-49.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-49.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800109-49.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE LOPES DE COUTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ LOPES DO COUTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE…

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