Processo 0800109-52.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-52.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800109-52.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO DISTERRO PEREIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA Direito Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Validade da contratação. Autorização expressa. Comprovação da tradição dos valores. Inexistência de ilicitude. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada sob alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão (i) Se houve regularidade formal e material na celebração do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) Se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao mutuário; (iii) Se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo, com autenticação via selfie, geolocalização, senha pessoal e apresentação de documentos, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 14.063/2020. A parte ré comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, afastando a tese de ausência de contratação. Ausente demonstração de erro, coação ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a condenação à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI). IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. "1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade eletrônica, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a efetiva tradição dos valores à conta do consumidor. 2. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova do ilícito, não enseja a nulidade do contrato nem o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DISTERRO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800109-52.2025.8.18.0058) movida contra o BANCO AGIBANK S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser…

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