Processo 0800109-53.2026.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-53.2026.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800109-53.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA LIMA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por MARIA LIMA DOS SANTOS SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “CESTA B. EXPRESSO”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Sustenta a parte requerida a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado prova cabal de suas alegações, motivo pelo qual pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis e suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, atendendo integralmente às exigências previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. Cumpre salientar que a legislação processual não exige a juntada de prova exauriente já no ajuizamento da demanda, sendo perfeitamente admissível a complementação do acervo probatório ao longo da instrução, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Isso porque, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, tratando as demais demandas de contratos outros, não há que se falar em identidade de causa de pedir, pelo que não se verifica a conexão. Outrossim, não incide, no caso, a hipótese de julgamento conjunto prevista no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que o julgamento separado das diversas demandas não enseja prejuízo às partes, especialmente porque a questão central é de contrato bilateral. Assim sendo, o deslinde de cada processo depende da apresentação do contrato que originou o suposto negócio jurídico fraudulento, dentre outras provas, o que não enseja necessidade de julgamento conjunto, porquanto inexiste o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. II.2. Do mérito II.2.1. Da prescrição Quanto à prejudicial…

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