Processo 0800109-55.2024.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800109-55.2024.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: ADRIANO FERREIRA SILVA decisão terminativa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO e erro material NO decisum RECORRIDO. decisão DEVIDAMENTE Fundamentada. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Todavia, conquanto alegado pela parte Embargante, não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0800109-55.2024.8.18.0036, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 33036603): “Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. Tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. incidência da SÚMULA 35 do TJPI DAS súmulaS 297 e 568 do stj. rECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos sem prévia contratação dos serviços relativos à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. 5. Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 6. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve erro material e omissão no decisum recorrido, afirmando, em síntese, que: i) houve omissão e erro quanto à condenação por danos morais, sustentando inexistir prova de efetivo sofrimento ou abalo moral experimentado pela parte autora, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; ii) os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais não devem fluir a partir do evento danoso, mas do arbitramento judicial, invocando a Súmula 362 do STJ e…
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