Processo 0800109-55.2026.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-55.2026.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800109-55.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CORREIA DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av. Manoel Bandeira (Andar 1A, 2A, 3A, 3B), 291, CJ 22A 23A 43B 44B - Cond. Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) na coluna "prejuízo" e/ou “vencida”, mesmo após quitação da dívida. Aduz que jamais fora notificada acerca da negativação, sendo cerceado o direito à informação. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à legalidade da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial. A parte requerente juntou relatório de informações do Banco Central, onde consta o seu nome (ID 165653442). O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que a inscrição do nome do requerente é devida, ocasionada pela inadimplência de contrato previamente celebrado. Depreende-se dos autos que não houve a negativação do nome do requerente, apenas sua inscrição no SISBACEN/SCR. O sistema age da mesma forma que os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco. As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário, quanto de uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. O art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações…

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