Processo 0800109-78.2025.8.18.0114

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800109-78.2025.8.18.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-78.2025.8.18.0114 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, FERNANDO ANDRADE COELHO APELADO: PATRICIA PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE, ISABEL CRISTINA SILVA DO AMARAL ROCHA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A MESMA FUNÇÃO. PRETERIÇÃO ILEGAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar nomeação, posse e exercício da Impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, diante do reconhecimento de preterição ilegal. O Apelante sustenta que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previsto no Edital e detinha apenas expectativa de direito. Alega a legitimidade das contratações temporárias com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988. Afirma, ainda, impossibilidade de interferência judicial na discricionariedade administrativa e nulidade da sentença por julgamento ultra petita. A Impetrante defende que a manutenção de vínculos precários para o exercício da mesma função durante a validade do concurso demonstrou a necessidade permanente do serviço e converteu a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a manutenção de contratações temporárias para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) a sentença incorreu em julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital possui, em regra, mera expectativa de direito. Essa situação se converte em direito subjetivo à nomeação quando houver preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A prova pré-constituída demonstrou que foram mantidas contratações precárias para o desempenho das mesmas funções do cargo efetivo objeto do concurso. Tal circunstância evidencia necessidade de pessoal e existência de vaga. O Apeante deixou de comprovar que as contratações temporárias atendiam a necessidade verdadeiramente transitória. A atividade de Agente Comunitário de Saúde possui natureza permanente e essencial à atenção básica. A discricionariedade administrativa não autoriza a substituição de cargos efetivos por vínculos precários quando a própria conduta do ente público revela necessidade contínua de provimento. Afasta-se o argumento de nulidade por julgamento ultra petita, pois o fundamento central da sentença está limitado à proteção do direito da Impetrante à nomeação, em razão da preterição demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital adquire direito subjetivo à nomeação quando a Administração, durante a validade do concurso, mantém contratações temporárias para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo. 2. A contratação temporária para atividade permanente e essencial, sem demonstração de necessidade transitória, configura preterição ilegal. 3. A discricionariedade…

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