Processo 0800109-88.2022.8.14.0019
TJPA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800109-88.2022.8.14.0019 [Abuso de Poder] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Nome: FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ Endereço: Povoado de Curuperé, s/n, Curuperé, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 REQUERIDO: CURUCA PREFEITURA Nome: CURUCA PREFEITURA Endereço: Praça Coronel Horácio, 70, Curuçá, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (ID 50684603 a 50684618), que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Curuçá entre os anos de 2009 e 2012. Afirma que necessita de cópias de extratos bancários, processos licitatórios e documentos de prestações de contas, guardados nos arquivos da Prefeitura, essenciais para o exercício de sua defesa em diversos processos judiciais e tomadas de contas perante o TCU e a Polícia Federal. Alega que o Município vem opondo resistência ilegítima à entrega da referida documentação. Juntou procuração e documentos. Em decisão inicial (ID 78784284), este Juízo recebeu a exordial, postergou a análise da tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência, as partes firmaram acordo (Termo de ID 81758540), no qual o Município de Curuçá comprometeu-se a entregar os documentos pleiteados no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, o ente municipal atravessou a petição de ID 90720763 (acompanhada do Memorando de ID 90720786), justificando o descumprimento do acordo sob a alegação de impossibilidade de localizar os processos licitatórios pela falta de indicação dos números específicos de empenho. A parte autora rechaçou a justificativa municipal por meio das petições de ID 102645219 e ID 106973149, apontando a quebra do acordo e pugnando pelo prosseguimento do feito com a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. O Juízo proferiu decisão saneadora no ID 118394847, afastando a incidência de tutela cautelar antecedente, acolhendo o rito comum, e determinando a intimação do Requerido para exibir os documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob as advertências legais. Expedido o mandado (ID 119540783), certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação do Município (ID 122934890). Intimado a se manifestar (Despacho de ID 133948892), o autor peticionou no ID 134761548, requerendo a condenação do ente municipal e a fixação de multas. Ato contínuo, foi proferida a decisão de ID 147655717, que aplicou multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 2.500,00 e determinou a intimação do Município para exibir documentos em 48 horas, sob pena de majoração de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 15 salários-mínimos. Novamente intimado, o Município quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 157658462. Por derradeiro, o autor apresentou a petição de ID 166655896, informando o transcurso de mais de 180 dias desde a última decisão, requerendo a consolidação da multa em seu patamar máximo, o reconhecimento da revelia e a prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se provada por documentos e o Requerido, regularmente citado/intimado, não apresentou contestação…
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