Processo 0800110-10.2024.8.10.0021

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800110-10.2024.8.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº:0800110-10.2024.8.10.0021 Demandante: LUIS JORGE REIS COLINS e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: VALBERSON CONCEICAO MENDES DE LIMA - MA23540, VALDIR RUBINI - MA11790-A Demandado: JOSE ALMIR MENDES MACAMBIRA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: BRENDA CRISTINA LOPES GONÇALVES - MA23817 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelos executados JOSE ALMIR MENDES MACAMBIRA e MARCILIO PINTO MACAMBIRA, devidamente qualificados nos autos, em face da execução de sentença movida por LUIS JORGE REIS COLINS e ELIENILDES DOS SANTOS MIRANDA. Ante ausência de pagamento voluntário, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio do valor total de R$ 4.683,53, fracionado nas quantias de R$ 3.985,50 nas contas do executado José Almir e R$ 698,05 nas contas do executado Marcilio, conforme certificado no ID 174620159. A referida certidão também determinou a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa no bojo da execução. Em impugnação à penhora (ID 174830156), os devedores suscitaram a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sob o argumento principal de que o valor de R$ 3.985,50 seria proveniente de proventos de aposentadoria depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto o valor remanescente de R$ 698,05 referia-se a verba destinada à subsistência. Na mesma oportunidade, requereram a substituição da penhora pela indicação de um veículo Kombi. A parte exequente apresentou manifestação (ID 174969314), rechaçando os argumentos, discordando expressamente da substituição pelo veículo Kombi e pugnando pela manutenção integral dos bloqueios e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com a indicação de restrição sobre o veículo Toyota Hilux (Renavam XXX.XXX.XXX-XX). Passo a analisar as alegações dos executados. Inicialmente, no que se refere à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 698,05 pertencente a Marcilio Pinto Macambira, sob o argumento de que se trata de valores destinados à sua subsistência básica, a tese apresentada não comporta acolhimento. Embora a defesa alegue a natureza alimentar, tal indicação isolada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o valor constrito encontrava-se efetivamente protegido no momento da constrição, tampouco que o saldo global existente na referida conta não ultrapassava o limite legal, previsto no art. 833 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que sequer foram acostados aos autos os extratos bancários do referido executado. Com efeito, não foram acostados extratos da suposta conta que permitissem aferir o saldo total existente, a habitualidade das movimentações ou mesmo a manutenção dos valores para sustento. A simples menção à subsistência não comprova que a quantia permaneceu ali depositada com essa finalidade, nem que se enquadra na proteção legal. Cumpre salientar que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo da eficácia da execução. A ausência de documentação idônea e abrangente impede o reconhecimento automático da proteção prevista no art. 833 do CPC. Diante desse cenário, não comprovados de forma satisfatória os requisitos legais para incidência da impenhorabilidade, rejeito a impugnação quanto ao valor de R$ 698,05. No tocante à alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 3.985,50, o executado José Almir Mendes Macambira sustenta e logra êxito em comprovar que notadamente os valores são…

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