Processo 0800110-17.2022.4.05.8504
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800110-17.2022.4.05.8504 APELANTE: ANTONIO FERREIRA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GONCALVES FERREIRA - SE16367 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANE GLAUCIA SANTOS - SE13042 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ - SE566A-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, ANTONIO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ - SE566A-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANTONIO GONCALVES FERREIRA - SE16367 ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANE GLAUCIA SANTOS - SE13042 EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do particular e ao recurso adesivo da ADEMA, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a qual reconheceu a ilegalidade de atividade de carcinicultura implantada em área de manguezal sem licenciamento ambiental, afastou a tese de área rural consolidada e reconheceu a responsabilidade objetiva e propter rem do particular, bem como a responsabilidade subsidiária da autarquia ambiental. O embargante alega omissão quanto à análise de manifestação técnica do IBAMA que indicaria o início da atividade em 2003. 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise de prova documental relevante (Manifestação Técnica nº 30/2020 do IBAMA) e se tal elemento possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, especialmente quanto ao reconhecimento de área rural consolidada e à regularidade da atividade em manguezal. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, mas deixa de mencionar expressamente documento relevante indicado pela parte, o que caracteriza omissão sanável. 5. A Manifestação Técnica nº 30/2020 do IBAMA confirma que a atividade teve início em 2003, mas também evidencia que já incidia sobre área de manguezal, protegida como Área de Preservação Permanente. 6. O documento comprova a ocorrência de novas intervenções e ampliação do dano ambiental em 2016 e 2017, além de autuações administrativas por ausência de licença e descumprimento de embargo. 7. O parecer técnico afasta expressamente a aplicação do conceito de área rural consolidada a manguezais e afirma a impossibilidade de regularização da carcinicultura na área. 8. A proteção jurídica do manguezal e a disciplina específica da Lei nº 12.651/2012 impedem a regularização da atividade, independentemente do marco temporal anterior a 22/07/2008. 9. A integração da fundamentação não altera a conclusão do julgado, pois o documento reforça a improcedência da tese defensiva. 10. Inexistem efeitos infringentes, sendo cabível apenas o suprimento da omissão para completude da prestação jurisdicional. 11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800110-17.2022.4.05.8504 APELANTE: ANTONIO FERREIRA, ADMINISTRACAO…
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