Processo 0800110-33.2026.8.14.0084

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800110-33.2026.8.14.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Faro
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800110-33.2026.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: JOAO PEDRO SIQUEIRA FONSECA Endereço: Nome: JOAO PEDRO SIQUEIRA FONSECA Endereço: Rua São João Batista, S/N, Porto de Cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL em que a parte requerente JOÃO PEDRO SIQUEIRA FONSECA move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Vieram conclusos para sentença. Decido. Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Neste sentido também é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.5.99). Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Da distribuição do ônus da prova. Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora. Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito. Na inicial a requerente informa que é cliente do Banco. Alega que não fora informado ao Requerente que nunca aderiu a tal serviço, sendo esta cobrança indevida, pois não há contratação específica que justifique a cobrança de tal, desconhecendo totalmente…

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