Processo 0800110-41.2025.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800110-41.2025.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800110-41.2025.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: NAZARE GOMES DE ASSIS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NAZARE GOMES DE ASSIS OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e, adesivamente, por NAZARÉ GOMES DE ASSIS OLIVEIRA contra sentença que declarou inexistente contratação de pacote de serviços bancários, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco alegou prescrição, ausência de interesse de agir e regularidade da contratação eletrônica. A consumidora requereu majoração dos danos morais, incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do pacote de serviços; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto em razão da natureza sucessiva da cobrança. 4. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica ou autorização prévia do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Súmula nº 35 do TJPI. 5. O banco não comprovou validamente a contratação eletrônica, pois o instrumento apresentado continha apenas código Hash, desacompanhado de assinatura digital certificada, biometria facial, geolocalização, IP ou log completo da operação. 6. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço e a restituição em dobro é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 2.000,00 conforme os parâmetros da Câmara julgadora. 8. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os juros moratórios dos danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC. 9. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é incabível quando o proveito econômico da condenação não é irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato eletrônico bancário depende da apresentação de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 2. A cobrança de tarifas sem contratação válida autoriza a repetição do indébito em dobro na ausência de engano justificável. 3. A inexistência da relação…

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