Processo 0800110-45.2026.8.18.0044

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800110-45.2026.8.18.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800110-45.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE REGINALDO DE MACEDO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento oriundo de auto de prisão em flagrante lavrado em 20 de janeiro de 2026, em desfavor de JOSÉ REGINALDO DE MACEDO, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em 21 de janeiro de 2026, em audiência de custódia, este Juízo homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva do acusado, em decisão devidamente fundamentada (ID 89173320). O Ministério Público ofereceu denúncia em 09 de fevereiro de 2026, imputando ao acusado as condutas descritas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (ID 90363713). Em decisão datada de 11 de fevereiro de 2026, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (ID 89244318). A defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 19 de fevereiro de 2026 (ID 90913593). Em certidão datada de 23 de fevereiro de 2026, o Oficial de Justiça informou a notificação pessoal de JOSÉ REGINALDO DE MACEDO quanto ao conteúdo do mandado, da denúncia e da decisão (ID 91088295). O Ministério Público, intimado, manifestou-se em 10 de março de 2026, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, reiterando a presença dos requisitos que justificaram a medida cautelar (ID 92107083). Observa-se que, apesar da devida notificação pessoal do acusado em 23 de fevereiro de 2026, o prazo legal para a apresentação da defesa prévia transcorreu sem que a peça processual fosse acostada aos autos. É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão defensiva pela revogação da prisão preventiva fundamenta-se, essencialmente, na alegada ausência de fundamentação idônea, na insuficiência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e na existência de condições pessoais favoráveis, bem como na suficiência de medidas cautelares diversas. Em razão da ausência de demonstração de fatos novos, cumpre revisitar a motivação da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Para tanto, é válida a utilização da técnica per relationem, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). A materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos em questão, o fumus commissi delicti, estão demonstrados nos autos. O auto de prisão em flagrante (ID 89123946, fls. 4-10), os termos de depoimento do condutor e da testemunha (ID 89123946, fls. 17-19 e 40-42), o auto de exibição e apreensão (ID 89123946, fls. 20-22), o laudo toxicológico preliminar com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (ID 89375724) e o laudo de exame pericial balístico que atestou a eficiência da arma de fogo artesanal apreendida (ID 89901359, fls. 1-3), são elementos que, em conjunto, evidenciam a existência dos crimes e a provável autoria do acusado. Quanto ao requisito objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do…

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