Processo 0800110-46.2026.8.10.0051

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800110-46.2026.8.10.0051
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800110-46.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] PARTE REQUERENTE: ADAUTO PEREIRA PINTO NETO ENDEREÇO: ADAUTO PEREIRA PINTO NETO Povoado Barreiro, S/N, Zona Rural, Baixa Fria, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ADAUTO PEREIRA PINTO NETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Adauto Pereira Pinto Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A parte autora narra que sofreu acidente motociclístico em 03/11/2023, com fratura de clavícula direita e necessidade de tratamento cirúrgico. Requereu administrativamente o benefício NB 717.501.294-3, com DER em 14/11/2024, o qual foi indeferido por falta de carência, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a existência de incapacidade. Sustenta a manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça e a dispensa de carência em razão de acidente de qualquer natureza. A tutela de urgência foi indeferida, por confundir-se com o próprio mérito, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial, elaborado em 11/03/2026 pelo Dr. Anando Caio Meneses Flor, concluiu que o autor apresenta artrose pós-traumática de outras articulações e sequela de traumatismo, com incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, decorrente de limitação de movimento e dores ao esforço no punho direito e ombro esquerdo. O perito indicou início da incapacidade em novembro de 2023, possibilidade de reabilitação mediante tratamento adequado e estimou o prazo de aproximadamente 16 meses para recuperação. O INSS apresentou contestação, impugnando o laudo pericial sob o argumento de suposta contradição quanto à data de início da incapacidade, além de destacar que o autor manteve vínculos empregatícios posteriores ao acidente. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. Em réplica, a parte autora sustentou a manutenção da qualidade de segurado, a inexistência de contradição no laudo, por se tratar de evolução patológica decorrente das sequelas do acidente, bem como o cabimento do auxílio-acidente com fundamento no Tema Repetitivo do STJ relativo à redução da capacidade laboral. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Prescrição quinquenal. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso,…

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