Processo 0800110-46.2026.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800110-46.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO - PA27937-A, FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA - PA18238-A Nome: KELLY RENATA ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua SN-Três, 15, (Qd. 8, Conjunto Tangarás), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-382 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA, VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagamento Retroativo com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Pará visando o recebimento do saldo de FGTS Em decisão inicial foi determinada a intimação da parte para comprovação acerca do pedido de gratuidade. A parte autora não juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Explico. Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito. Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não obstante estruturada Defensoria Pública na Comarca a parte optou por contratar advogados. Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual. Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1. Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Agravo por meio do qual…
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