Processo 0800110-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800110-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800110-49.2026.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800110-49.2026.8.20.5004 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO(A): SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO (A): JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COSERN. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR, TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE UMA SEGUNDA FATURA COBRADA INDEVIDAMENTE NO CURSO DA LIDE PRETÉRITA, VISANDO EVITAR O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO DESSA SEGUNDA QUANTIA QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO FORMULADO NO PRIMEIRO PROCESSO. COISA JULGADA CONFIGURADA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. A TESE DE QUITAÇÃO DO REEMBOLSO PELA CONCESSIONÁRIA NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO ALCANÇA O VALOR DA SEGUNDA FATURA PAGA. COMPROVANTES REUNIDOS QUE SE REFEREM AO PRIMEIRO DÉBITO JÁ EXECUTADO. RETENÇÃO INDEVIDA DO SEGUNDO VALOR. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 929/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Aduz, a autora, ter ajuizado uma primeira ação judicial (nº 0802268-14.2025.8.20.5004), em que buscava a declaração de inexistência de débitos decorrentes de suposto desvio de energia elétrica, nos valores de R$ 11.272,15 e R$ 10.691,62, requerendo repetição do indébito relativo à primeira soma, quitada à época. Afirma que, em razão do indeferimento da tutela de urgência naquela demanda, efetuou o pagamento da segunda fatura, no valor de R$ 10.691,62, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que, naquela primeira ação, houve sentença que declarou a inexistência dos débitos, contudo deixou de determinar a restituição do segundo valor pago, ante a ausência de pedido expresso na exordial; sendo esta a razão da parte haver manejado a presente ação em que busca a restituição, em dobro, do quantum de R$ 10.691,62. – Pois bem. Resta cabalmente demonstrado que os débitos descritos na presente demanda foram declarados inexistentes por decisão judicial transitada em julgado, com ordem de restituição em dobro apenas da primeira quantia paga, por ser este o pedido inaugural daquele feito (ação nº 0802268-14.2025.8.20.5004). Contudo, evidenciado o pagamento da segunda cobrança indevida - R$ 10.691,62 (Id. 38785729), impõe-se a manutenção da sentença monocrática que reconheceu o direito da autora à restituição, em dobro, de tal soma – No que diz respeito à repetição do indébito, entendo ser cabível a restituição em dobro estabelecida pela sentença. Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em…

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