Processo 0800110-55.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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gratuidade 0800110-55.2026.8.14.0012 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 Nome: RENATO WILTON COSTA VALENTE Endereço: Passagem Guarani, 701, Marambaia, CAMETá - PA - CEP: 68402-018 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA 'CAPOTE VALENTE', 39, SÃO PAULO (SP), PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RENATO WILTON COSTA VALENTE em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a estruturação de um plano judicial compulsório de pagamento de todas as dívidas de consumo contraídas, com a preservação do mínimo existencial da requerente, conforme a sistemática introduzida pela Lei Federal n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente, qualificada nos autos como Policial Militar do Estado do Pará, ajuizou a presente demanda em 13 de junho de 2026, possui uma remuneração mensal bruta de R$8.759,71 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), o qual, com os descontos, totaliza o montante de R$8.087,22 (oito mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), mas, após o pagamento das dívidas contraídas com os requeridos, apenas sobra o valor de R$2.637,16 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), anotando que possui gastos mensais familiares de R$6.420,24 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), segundo a narrativa e documentação anexada, levaram-no à condição de superendividamento. O requerente buscou a aplicação do rito especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, objetivando, inicialmente, a realização de Audiência de Conciliação e, liminarmente, a limitação dos descontos à margem disponível, preservando seu mínimo existencial, qual seja: R$6.420,24, com a consequente suspensão dos descontos ou sua limitação no patamar de R$1.668,98. Conforme os documentos anexados (ID 165538365), o autor demonstrou possuir um provento bruto mensal de R$8.759,71, o qual, após os descontos compulsórios legais (totalizando R$2.906,52), resulta em uma renda líquida de R$5.853,19. A documentação apresentada, notadamente o contracheque (ID 165538365) e os extratos (ID’s 165538367 e 165538368), evidenciam que os encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados com os requeridos. A narrativa inicial sublinha a vulnerabilidade extrema do consumidor. O cálculo apresentado sugere que 67,39% da renda líquida do Autor está atualmente comprometida com dívidas, restando um saldo livre de apenas R$2.637,16 para custear despesas básicas, que a planilha de gastos essenciais estima em R$6.420,24, configurando um notório e acentuado desequilíbrio financeiro que coloca em risco a subsistência familiar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REQUISITOS PRELIMINARES. I.1. Da Relação de Consumo e o Microssistema do…
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