Processo 0800110-58.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inc. I, do NCPC, para o fim de: A) Condenar o Município requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes às horas extraordinárias prestadas no período compreendido entre 14/01/2020 e 02/06/2023, correspondente, respectivamente, ao início do labor em jornada extraordinária e à data da impetração do mandado de segurança, considerando-se devidas apenas aquelas laboradas além da jornada de 30 (trinta) horas semanais, limitadas aos períodos anotados nos registros de ponto constantes dos autos, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. O valor apurado em fase de cumprimento de sentença seja acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir de 20/07/2023, data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.133, aplicando-se, quanto aos juros, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. B) Determinar que as horas extraordinárias sejam remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; C) Determinar que o ente público requerido promova a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre a gratificação natalina (13º salário), nos termos do art. 54 da Lei Complementar Municipal nº 042/00, condenando-o, por conseguinte, ao pagamento dos valores correspondentes ao período entre 14/01/2020 e 02/06/2023, correspondente, respectivamente, ao início do labor em jornada extraordinária e à data da impetração do mandado de segurança, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores apurados em fase de cumprimento de sentença deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora a partir de 20/07/2023, data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.133, aplicando-se, quanto aos juros, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.
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