Processo 0800110-60.2025.4.05.8003
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800110-60.2025.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDENICE FERREIRA BOMFIM ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO BRITTO DOS ANJOS - AL15166 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de incapacidade temporária da impetrante. 2. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 3. Na hipótese, considerando o pedido deduzido, a prova pré-constituída se limita à questão da ausência de impulso do processo administrativo correspondente e os documentos coligidos com a petição inicial se mostram suficientes para o ajuizamento do mandamus. Nessa direção: "Caso em a impetrante ingressa com 'mandamus' pretendendo a apreciação de seu pedido de amparo social, formulado na seara administrativa em 27.05.2019, tendo o magistrado singular extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita; Constatando-se que o pedido se restringe à apreciação do requerimento formulado na via administrativa e não quanto ao direito ao benefício em si, deve ser superada tal preliminar, uma vez que os documentos constantes nos autos - protocolo e data do requerimento administrativo - são suficientes para impetração da presente ação" (TRF5, 2T, Processo nº 08141348520194058300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, julgado em 16/10/2019). 4. Realce-se que o próprio INSS asseverou que, "no caso em análise, quando da impetração do presente mandado de segurança, o requerimento de benefício previdenciário da parte impetrante ainda não havia sido analisado pelo INSS, não tendo havido indeferimento administrativo". 5. Não se discute, aqui, a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente, ou seja, não é objeto da impetração a concessão da aposentadoria. O que a impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública exorbitou do tempo que legalmente dispunha para examinar o seu requerimento administrativo, no que, segundo aduz a demandante, violou o seu direito líquido e certo a uma resposta administrativa no tempo devido, havendo, inclusive, imposição constitucional nesse sentido (o princípio da razoável duração do processo foi inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Destarte, não há que se falar em inadequação da via eleita, que apenas exige, na hipótese, a demonstração de que o INSS…
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