Processo 0800110-67.2013.8.24.0033

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800110-67.2013.8.24.0033
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800110-67.2013.8.24.0033/SC EXECUTADO : ALCIDES NAGEL WEISS (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por ESPÓLIO DE ALCIDES NAGEL WEISS , nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, objetivando a cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 e 2010, inscritos na CDA nº 18.552/2012. A parte excipiente sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a citação realizada em 24/08/2018, a execução permaneceu paralisada por período superior a cinco anos, sem efetiva constrição patrimonial; (b) a inexistência de preclusão consumativa, porquanto a exceção anteriormente apresentada, rejeitada em 17/10/2019, teria versado apenas sobre prescrição originária, e não intercorrente; e (c) subsidiariamente, a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, com vedação de constrição sobre o patrimônio pessoal antes da conclusão do inventário. Ao final, requer a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito. O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, em manifestação, pugna pela rejeição integral da exceção. Sustenta, preliminarmente, a preclusão consumativa da matéria prescricional. No mérito, afirma a inexistência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve inércia qualificada da Fazenda Pública, mas sim sucessivas movimentações processuais, inclusive provocadas pela própria executada, além de suspensões e delongas imputáveis ao funcionamento do aparato judicial. Reconhece a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, mas defende que tal circunstância não impede o regular prosseguimento da execução. Em réplica, a parte excipiente refuta a alegação de preclusão, reafirma a tese da prescrição intercorrente e insiste na impossibilidade de execução além do acervo hereditário. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação…

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