Processo 0800110-68.2026.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-68.2026.8.15.0031 REPRESENTANTE: NATHALIA CRISTINA DA SILVA SANTOSAUTOR: I. S. M. D. A. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ISABELLA SANTOS MARTINS DE ARAÚJO, menor impúbere representada por sua genitora, NATHALIA CRISTINA DA SILVA SANTOS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, obteve tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 154928111), a qual determinou que a operadora ré garantisse a imediata continuidade do tratamento multidisciplinar da menor em sua rede credenciada, conforme a guia de autorização nº 2503131179. Posteriormente, a parte autora apresentou petição noticiando fato superveniente (ID 155114866), informando que, diante da interrupção fática dos atendimentos na clínica credenciada anterior, localizada no município de Guarabira/PB, e da existência de estabelecimento especializado no município de seu domicílio (Alagoa Grande/PB), iniciou tratamento multidisciplinar intensivo na clínica MED+SAÚDE (MED+ SAÚDE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA), sob o código de prestador nº 570634. Postulou, assim, a ampliação da tutela de urgência para que o tratamento seja realizado na referida clínica, com o custeio direto pela operadora ré. A operadora ré, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 157526925), sustentando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a disponibilização do tratamento na clínica credenciada Interação Kids, localizada no município limítrofe de Guarabira/PB, a cerca de 28 km de distância do domicílio da autora. Alegou que a rede credenciada é apta e suficiente, sendo ilegal a imposição de custeio em clínica particular de livre escolha da beneficiária. A parte autora impugnou a alegação de cumprimento (ID 157629705), argumentando que a imposição de deslocamento intermunicipal diário a uma criança de 7 anos com TEA é clinicamente contraindicada e que a própria Unimed João Pessoa já utiliza e remunera diretamente a clínica MED+SAÚDE para outros beneficiários (ID 156562880). Juntou, ainda, decisão judicial proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB (Processo nº 0800540-96.2026.8.15.7701), que vedou o redirecionamento compulsório de pacientes locais para fora do município (ID 157853334). Diante do cenário de descumprimento, este Juízo determinou a intimação da ré (ID 161338809) para acostar aos autos documento comprobatório de encaminhamento e agendamento das guias através de rede credenciada apta, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Em resposta, a operadora ré limitou-se a reiterar que as autorizações administrativas foram emitidas em seu sistema interno (ID 162087966). A parte autora manifestou-se novamente (ID 162630698), demonstrando que o tratamento permanece sem custeio efetivo e que o débito acumulado na clínica MED+SAÚDE de fevereiro a junho de 2026 alcança o montante de R$ 88.800,00, anexando declaração oficial do prestador e relatórios clínicos que atestam o vínculo terapêutico consolidado e o risco iminente de regressão comportamental e…
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