Processo 0800110-73.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800110-73.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0800110-73.2026.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Da atuação do patrono dos autores - advocacia predatória A preliminar de litigância predatória não merece acolhimento, pois não configura hipótese de extinção do processo prevista no art. 485 do CPC. A mera alegação de ajuizamento em massa, baseada em reportagens ou dados estatísticos, não caracteriza abuso do direito de ação, protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para identificação e enfrentamento da litigância abusiva, mas não autoriza a extinção liminar de ações com base em dados estatísticos genéricos, desconectados dos fatos específicos de cada demanda. A análise dos autos revela que os autores buscam legítima tutela jurisdicional, amparada em direitos consumeristas, não havendo qualquer indício concreto de má-fé processual ou captação indevida de clientela. O simples ajuizamento de ação, mesmo que por escritório especializado em demandas desta natureza, não configura, por si só, prática predatória. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar arguida, pois "o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP). Ainda, "afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor " (STF, RE: 351750/RJ). Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito. Os Requerentes comprovam que adquiriram passagens no trecho BELÉM/BELO HORIZONTE/FLORIANÓPOLIS, em aeronave operada pela requerida, com saída programada para o dia 09/12/2025, às 16h55min, e chegada ao destino, na data subsequente, às 00h05min, bem como que o voo referente ao trajeto BELÉM/BELO HORIZONTE foi desviado para Vitória/ES, sendo que diante disso perderam a conexão programada, como também que foram realocados em aeronave de outra companhia, com alteração unilateral do percurso, que passou a ser de BELO HORIZONTE/GUARULHOS/FLORIANÓPOLIS, com partida no dia 10/12/2025, às 07h20min, e chegada ao destino, por volta de 16h04min, ocasionando, portanto, um atraso de aproximadamente 16 (dezesseis) horas, como constam das provas anexadas no Id 165209757, 165209758 e 165209759, sendo que durante esse período a demandada não lhes prestou qualquer assistência material. Em contestação, a Requerida AZUL afirma que o ocorrido se deu em razão de condições climáticas, colacionando “prints” de relatório do METAR (METeorological Aerodrome Report), o que configuraria fortuito externo, excludente de sua responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Sustentou, ainda, a demandada, que a despeito desse fato cumpriu com o contrato firmado com os autores, uma vez que os levou ao seu local de destino, realocando-os em um próximo voo…

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