Processo 0800110-82.2025.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800110-82.2025.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800110-82.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação por reparação por danos morais e materiais ajuizada por CESAR RODRIGUES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 168937728), em breve síntese, que o autor, consumidor de energia elétrica, alega que recebeu inspeção da concessionária em 07/09/2024, ocasião em que foi lavrado TOI por suposta irregularidade. Em seguida, foi cobrado em R$ 2.639,96 a título de consumo complementar, com ameaça de suspensão do fornecimento. Sustenta que sempre pagou suas faturas em dia e que não houve comprovação técnica da irregularidade, afirmando que o TOI é unilateral e não possui presunção de legitimidade. Argumenta ainda que o consumo permaneceu inalterado mesmo após a troca do medidor, o que afastaria qualquer fraude. Com base nisso, requer a nulidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, além de indenização por danos morais, sob alegação de cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial. IDs. 168941109/168942104, documentos que instruem a inicial. ID 168942104, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência requerida. ID 175310871, foi apresentada contestação, sem suscitar questões preliminares. No mérito, argumenta, em suma, a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando que se trata de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021 e a Lei de Concessões. Defende que o TOI decorre de irregularidade comprovada no medidor de energia, sendo lícita a cobrança de consumo não registrado (recuperação de consumo), com base em critérios técnicos previstos na regulamentação da ANEEL. Aduz que o procedimento não é unilateral nem abusivo, pois assegura contraditório e ampla participação do consumidor, inclusive com possibilidade de perícia independente. Sustenta ainda que a responsabilidade pela integridade do medidor é do usuário e que eventual consumo não faturado caracteriza enriquecimento sem causa. Afirma também ser legítima a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, inclusive de valores apurados por recuperação de consumo, equiparando tais débitos às faturas regulares de energia elétrica. Por fim, invoca ampla jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais no sentido da validade do TOI, da cobrança e da possibilidade de corte do serviço em caso de não pagamento. ID 220548787, a parte autora apresentou réplica, bem como informou não possuir outras provas a serem produzidas. ID 249779381, decisão de saneamento e organização do processo que inverteu o ônus da prova. ID 272669233, foi certificado que a parte ré não se manifestou em provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).…

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