Processo 0800110-88.2023.8.12.0053

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800110-88.2023.8.12.0053
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800110-88.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Benedito Alexandrino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carlúcio Germano da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Vítima: Carlos Marinho dos Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CONTRAVENÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, em razão da subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 250,00. A Defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante é materialmente atípica em razão da incidência do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal mediante afastamento da valoração negativa dos antecedentes; e (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância não encontra aplicação no caso concreto. Embora o valor econômico do bem subtraído não seja elevado, a análise da tipicidade material exige apreciação global das circunstâncias da infração, compreendendo não apenas a expressão patrimonial da lesão, mas também a ofensividade da conduta, o grau de reprovabilidade do comportamento e o contexto em que o delito foi praticado. A bicicleta subtraída foi avaliada em R$ 250,00, valor que não se mostra irrisório a ponto de descaracterizar a relevância jurídico-penal da lesão patrimonial. Ademais, o acusado ostenta histórico de envolvimento com infrações penais, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta a conclusão de que se trata de fato isolado de reduzida significação social. A condenação definitiva anterior por contravenção penal pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes, desde que não utilizada para caracterizar reincidência. Os antecedentes traduzem o histórico penal do agente e constituem elemento legítimo para aferição das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Demonstrada a existência de condenação transitada em julgado anterior aos fatos apurados nesta ação penal, correta a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. A manutenção do regime inicial semiaberto mostra-se adequada. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável e a condição pessoal do condenado impedem a adoção do regime aberto, nos termos dos critérios estabelecidos pelo artigo 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…

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