Processo 0800111-51.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800111-51.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800111-51.2025.4.05.8001 APELANTE: ALCIDES BRUNO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ - RJ239471 ADVOGADO do(a) APELANTE: NICHOLAS MATHEUS NASCIMENTO MARINS - RJ242801 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Alcides Bruno de Oliveira Lopes, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. Anulação de questões de certame. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. Tema 485 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões específicas de prova objetiva do concurso questões do bloco 7 (sete) do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. A sentença entendeu não haver ilegalidade na correção das questões impugnadas, reconhecendo a discricionariedade técnica da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor alega a ocorrência de ilegalidades na correção das questões nº 01 e 04 do caderno de Conhecimentos Gerais (turno da manhã), e as questões 10 e 38 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno tarde), da prova para os cargos do Bloco 7, do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. Por essa razão objetiva a anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame. 4. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, para Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital. 5. Importa, neste recurso, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. O apelante insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas. 6. No que concerne as questões nº 01 e 04 (prova da manhã), 10 e 38 (prova da tarde) do Bloco 7, a defesa da apelante apresentou o argumento da existência de mais de uma alternativa correta e a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o Edital nº 04/2024, que rege o Concurso Nacional Unificado (CNU). 7. Muito embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a adequação e a compatibilidade do conteúdo das questões com as disposições editalícias, neste caso, a parte…

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