Processo 0800111-51.2025.8.20.5139
TJRN • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800111-51.2025.8.20.5139 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nome: ADALCIDES FREIRE BEZERRA Endereço: Rua Manoel Emídio, 107, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Nome: ADALCIDES FREIRE BEZERRA JUNIOR Endereço: Avenida dos Eucaliptos, 269, BL C 303, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59151-710 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0800400-18.2024.8.20.5139, em que figuram como partes ADALCIDES FREIRE BEZERRA, representado por seu curador ADALCIDES FREIRE BEZERRA JÚNIOR, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em Decisão de ID. 181258723, este juízo determinou a expedição de alvará em favor da empresa Samali Saúde Empreendimentos LTDA, referente a valores bloqueados em seu favor, limitado ao montante correspondente aos serviços comprovadamente prestados, no período de maio a agosto/2025, condicionando a liberação da integralidade mediante o oferecimento de esclarecimentos tanto pela Vigilância Sanitária da cidade de Natal/RN (notificada mediante mandado), bem como do autor. Sobreveio manifestação do autor, em ID. 181934745, cujo teor não traz informações quanto àquilo que restou determinado na decisão retro, evidenciando, contudo, fato superveniente relacionado a prestação de serviço da empresa designada para tal feito, notadamente quanto ao fornecimento de dieta enteral ao paciente. Diante do evidenciado, proceda-se com nova intimação ao representante da parte autora para, em até 05 (cinco) dias, oferecer manifestação quanto a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços prestados pela empresa durante o período de 12/08/2025 até a presente data, juntando eventuais documentos comprobatórios (relatórios de acompanhamento e evolução do paciente, registros fotográficos e quaisquer outros que reputar adequados), de modo a oportunizar a análise acerca da efetividade dos serviços prestados, liberação dos valores sobrestados e continuidade da designação da empresa como prestadora. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se com intimação pessoal da parte, servindo este Despacho como mandado. Apresentada resposta, a qualquer tempo, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021814234696700000133689579 1. Procuração Procuração 25021814234709900000133689583 2. Documento pessoal autor Documento de Identificação 25021814234720600000133689584 3.…
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