Processo 0800111-52.2020.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800111-52.2020.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800111-52.2020.8.18.0040 APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de reparação de danos ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia indenização por supostos saques indevidos e incorreção na atualização dos valores depositados, sob alegação de má administração do fundo, com pedido de danos materiais e morais, julgada improcedente em primeiro grau por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a administração das contas do PASEP; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço consistente em saques indevidos ou aplicação incorreta dos critérios legais de atualização dos valores, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca do saldo, entendimento complementado pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. 5. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo por delegação legal, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. A atualização dos valores depositados em contas do PASEP deve observar estritamente os critérios legais previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e alterações posteriores, incluindo correção monetária pelos índices legalmente fixados e juros de 3% ao ano. 7. A planilha de cálculo apresentada pela parte autora adota índices e critérios diversos dos previstos em lei, notadamente a aplicação de juros mensais de 1%, em desacordo com o regime jurídico do PASEP, o que compromete a confiabilidade do valor postulado. 8. Os extratos da conta vinculada demonstram a ocorrência de atualizações, distribuições e pagamentos de rendimentos, inclusive por meio de folha de pagamento, cabendo à parte autora comprovar a inexistência ou incorreção desses créditos, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. 9. Não comprovada a ocorrência de saques indevidos,…

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