Processo 0800111-65.2025.8.20.5102

TJRN • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800111-65.2025.8.20.5102
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800111-65.2025.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: SARA DA SILVA BARROS IMPETRADO: DIRETOR CADEIA PÚBLICA DE CEARÁ-MIRIM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sara da Silva Barros em face de ato atribuído ao Diretor da Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN. A impetrante alegou, em síntese, ser companheira de Giuseppe Bruno, custodiado na referida unidade prisional, sustentando que teve seu cadastro para visitação indeferido pela autoridade coatora, embora tenha apresentado a documentação exigida, dentre ela declaração de união estável e certidão de nascimento do filho em comum. Aduziu que a negativa teria ocorrido unicamente em razão de também responder à mesma ação penal em que figura o custodiado, circunstância que, a seu ver, não encontra amparo legal. Ao final, requereu a concessão da segurança para assegurar o direito de visita ao companheiro. A liminar foi indeferida, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que o indeferimento do cadastro decorreu da aplicação da Portaria nº 1.112/2024 da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, uma vez que a impetrante responde, juntamente com o custodiado, à Ação Penal nº 08111475-59.2024.4.05.8400, em trâmite perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O Estado do Rio Grande do Norte foi cientificado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que o ato administrativo encontra respaldo na legislação de regência e que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência do direito invocado, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a autorização para realizar visitas ao companheiro, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Ceará-Mirim. Todavia, não se verifica a existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão. É certo que o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao preso o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Entretanto, referido direito não possui caráter absoluto, podendo sofrer restrições quando presentes razões relacionadas à segurança, disciplina e regular funcionamento da unidade prisional. Nesse sentido, o próprio parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal autoriza a suspensão ou restrição de direitos do preso mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, quando as circunstâncias…

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