Processo 0800111-66.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800111-66.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800111-66.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento imediato, pois a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos e pela instrução realizada, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes do exame do mérito, registro que consta nos autos certidão de óbito da autora, MARIA DAS DORES DOS SANTOS NETO, com falecimento em 11/02/2026, bem como certidão de casamento com GERALDO LUIS NETO, que compareceu ao ato de audiência. A pretensão deduzida possui conteúdo patrimonial transmissível, pois envolve declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por dano moral já postulada em vida pela titular do direito. Assim, por economia processual, primazia do julgamento do mérito e simplicidade do rito dos Juizados Especiais, prossigo no julgamento, ficando eventual levantamento de valores condicionado, na fase de cumprimento, à regularização da representação sucessória, se necessária, observada a existência de cônjuge sobrevivente e de herdeiros indicados na certidão de óbito. A requerida arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, sustentando que a autora não teria comprovado minimamente os descontos impugnados. A preliminar não procede. A petição inicial expôs de modo suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo plena compreensão da controvérsia e exercício do contraditório. Além disso, a autora juntou histórico de créditos do INSS, no qual constam descontos mensais no benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, no valor de R$ 42,36. A documentação é suficiente para individualizar a cobrança, o benefício atingido, a entidade vinculada ao desconto e o prejuízo material alegado. Não há, portanto, vício apto a impedir o julgamento do mérito, especialmente no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Rejeito a preliminar de inépcia. A requerida também sustentou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia pretensão resistida ou de provocação administrativa anterior. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A autora busca tutela jurisdicional para declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos previdenciários, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A utilidade e a necessidade da jurisdição são evidentes, pois os descontos já haviam incidido diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando a ré, em contestação, resiste expressamente à pretensão, sustenta a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos. A resistência judicial confirma a existência de lide atual e afasta a tese de carência da ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A requerida, em manifestação superveniente, sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A causa de pedir dirige-se contra…

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