Processo 0800111-71.2022.8.14.0144
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800111-71.2022.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por MARIA DAS DORES SANTOS SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face de MUNICIPIO DE QUATIPURU, igualmente qualificado. Em decisão foi homologado os cálculos e determinada expedição de precatórios e RPV (ID. 143060964). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará em razão de apelação da Fazenda Pública, o qual não foi provido (ID. 178226836). As partes apresentaram minuta de acordo em relação a progressão funcional (ID. 178238260). Relatado, DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis n. 9.469/97 e n. 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (STJ – REsp 1670907/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019). Cabe ao órgão jurisdicional incentivar, com o regramento processual vigente, a autocomposição dos interesses das partes. Nesse sentido, discorre a melhor doutrina: O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC) [1]. No caso dos autos, observa-se que o acordo de ID. 178238260 diz respeito exclusivamente a progressão funcional. Ademais, encontra-se subscrito regularmente pelo advogado da exequente e pelo advogado que defende os interesses, em Juízo, do ente público, o qual possui procuração, outorgada pela autoridade máxima do Executivo, com poderes especiais para transigir (ID. 178238262), o que deve ser considerado como autorização, inclusive por aplicação dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Salienta-se que o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença, se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, arts. 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100, da CR/88. Mesmo nas situações decorrentes da Lei n. 13.140/2015, o raciocínio é semelhante porque os termos de acordo celebrados na forma da legislação referida se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, para cujo adimplemento é também necessária a expedição de precatórios ou RPVs (CPC, art. 910, § 1º), a depender do valor a ser pago. No caso dos autos, o executado se compromete a realizar a ascensão funcional ao nível de 30%, após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser…
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