Processo 0800111-81.2026.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800111-81.2026.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800111-81.2026.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CÍCERO XAVIER PEREIRA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. LEI ESTADUAL Nº 11.718/2020 QUE DEFINE EXPRESSAMENTE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES. DEVIDA A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por CÍCERO XAVIER PEREIRA, policial militar, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando obter as diferenças referente ao décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos cinco anos não prescritos, sob alegação de que o promovido, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 5.701/1993, vem efetuado o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias no valor do vencimento, no caso o soldo, quando deveria ser no valor correspondente a remuneração total. Por tais considerações, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento das diferenças referente ao décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos cinco anos não prescritos, com juros, multa e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Dentre outros documentos, juntou fichas financeiras. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID nº 154654870), aduzindo que o adicional do terço de férias e o décimo terceiro salário, objeto da ação, vêm sendo pagos dentro dos ditames legais, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória ou percebidas eventualmente, sendo descabida a pretensão de incluir verbas indenizatórias ou eventuais no cálculo do adicional de férias e décimo terceiro salário, como Bolsa Desempenho, Auxílio Alimentação e Plantão Extra. Réplica à contestação, onde a parte autora rechaça todos os argumentos expostos na contestação (ID nº 155301976). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DO MÉRITO O promovente, policial militar do Estado da Paraíba, consoante documentos comprobatórios anexos, ingressou com a presente ação alegando ter direito ao recebimento das diferenças não prescritas do décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos cinco anos, uma vez que foram calculados com base no vencimento (soldo) e não na remuneração. Pois bem A remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba é regida, primordialmente,…

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